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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 3.708 de 24 de dezembro de 1959

Concede a pensão mensal de Cr$ 3.000,00 a Oran Maria Pinto de Loyola.

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Art. 1º

É concedida a Oran Maria Pinto de Loyola, filha do Coronel Antônio Loyola, herói da Revolução Acreana, uma pensão mensal de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros).

Parágrafo único

A despesa correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada os pensionistas da União.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 3.708 /1959