Artigo 1º da Lei nº 3.708 de 24 de dezembro de 1959
Concede a pensão mensal de Cr$ 3.000,00 a Oran Maria Pinto de Loyola.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida a Oran Maria Pinto de Loyola, filha do Coronel Antônio Loyola, herói da Revolução Acreana, uma pensão mensal de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros).
Parágrafo único
A despesa correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada os pensionistas da União.