Artigo 2º da Lei nº 3.708 de 24 de dezembro de 1959
Concede a pensão mensal de Cr$ 3.000,00 a Oran Maria Pinto de Loyola.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Concede a pensão mensal de Cr$ 3.000,00 a Oran Maria Pinto de Loyola.
Acessar conteúdo completoEsta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.