Artigo 2º da Lei nº 3.697 de 18 de dezembro de 1959
Autoriza a cessão de terreno nacional interior.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constará da escritura de doação, cláusula expressa que obriga a reversão do terreno doado, ao patrimônio nacional, caso se dissolva a entidade donatária ou seja excluída de seus serviços, a assistência social a que se propõe.