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Artigo 2º da Lei nº 3.697 de 18 de dezembro de 1959

Autoriza a cessão de terreno nacional interior.


Art. 2º

Constará da escritura de doação, cláusula expressa que obriga a reversão do terreno doado, ao patrimônio nacional, caso se dissolva a entidade donatária ou seja excluída de seus serviços, a assistência social a que se propõe.