Lei nº 3.666 de 17 de Novembro de 1959
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede a pensão especial de Cr$ 3.000,00 mensais a Ema Dias da Cruz, viúva de Alfredo Dias da Cruz, ex-funcionário da extinta Intendência da Guerra.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
É concedida a pensão especial de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais a Ema Dias da Cruz, viúva de Alfredo Dias da Cruz, ex-funcionário da extinta Intendência da Guerra e Capitão honorário da Guarda Nacional.
A pensão especial é intransferível e a beneficiária não poderá perceber outros proventos oriundos do serviço público.
O pagamento da pensão, de que trata o art. 1º, correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.
JUSCELINO KUBITSCHEK S. Paes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1959