Artigo 1º da Lei nº 3.666 de 17 de Novembro de 1959
Concede a pensão especial de Cr$ 3.000,00 mensais a Ema Dias da Cruz, viúva de Alfredo Dias da Cruz, ex-funcionário da extinta Intendência da Guerra.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida a pensão especial de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais a Ema Dias da Cruz, viúva de Alfredo Dias da Cruz, ex-funcionário da extinta Intendência da Guerra e Capitão honorário da Guarda Nacional.
Parágrafo único
A pensão especial é intransferível e a beneficiária não poderá perceber outros proventos oriundos do serviço público.