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Artigo 2º da Lei nº 3.662 de 16 de Novembro de 1959

Cria cargos isolados, de provimento efetivo, no Magistério do Exército.


Art. 2º

O preenchimento dêsses cargos será feito na medida das necessidades e progressivamente, na Academia Militar das Agulhas Negras, nas escolas preparatórias, nos colégios militares do Rio de Janeiro e Belo Horizonte e nos colégios e ginásios militares que vierem a ser criados.