Lei nº 3.624 de 2 de Setembro de 1959

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre diploma e certificado que deverão suprir as exigências para inscrição em concurso de habilitação às Escolas de Arquitetura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 2 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.


Art. 1º

Para inscrição em concurso de habilitação às Escolas de Arquitetura, a exigência de certificado de conclusão do curso secundário (1º e 2º ciclos) poderá ser suprida pela apresentação de:

a

diploma de conclusão de um dos cursos seriados das Escolas ou Instituto de Belas Artes;

b

certificado de aprovação em exames de português, física, química, história natural e matemática, do curso científico.

Parágrafo único

Os exames a que se refere a letra b dêste artigo serão prestados em estabelecimentos oficiais de ensino secundário.

Art. 2º

O Poder Executivo baixará normas para execução desta lei.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Clovis Salgado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.1959