Lei nº 3.624 de 2 de Setembro de 1959
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre diploma e certificado que deverão suprir as exigências para inscrição em concurso de habilitação às Escolas de Arquitetura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 2 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Art. 1º
Para inscrição em concurso de habilitação às Escolas de Arquitetura, a exigência de certificado de conclusão do curso secundário (1º e 2º ciclos) poderá ser suprida pela apresentação de:
a
diploma de conclusão de um dos cursos seriados das Escolas ou Instituto de Belas Artes;
b
certificado de aprovação em exames de português, física, química, história natural e matemática, do curso científico.
Parágrafo único
Os exames a que se refere a letra b dêste artigo serão prestados em estabelecimentos oficiais de ensino secundário.
Art. 2º
O Poder Executivo baixará normas para execução desta lei.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK Clovis Salgado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.1959