Lei nº 3.621 de 28 de Agosto de 1959
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Permite a fixação de época especial, no ano letivo de 1959, para a prestação de exames finais, do 5º ano das Faculdades de Direito de todo o País, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 28 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Fica autorizada, no ano letivo de 1959, a fixação de época especial para prestação de exames finais do quinto ano, nas Faculdades de Direito de todo o País, de maneira que a colação de grau dos bacharelandos possa ser realizada no período compreendido entre 3 e 10 de outubro, na semana comemorativa do centenário de nascimento de Clovis Bevilacqua.
A providência autorizada no artigo anterior ficará a critério da Congregação de cada uma das Faculdades de Direito, mediante solicitação subscrita pela maioria dos diplomados.
JUSCELINO KUBITSCHEK Clóvis Salgado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1959