Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 1º da Lei nº 3.621 de 28 de Agosto de 1959

Permite a fixação de época especial, no ano letivo de 1959, para a prestação de exames finais, do 5º ano das Faculdades de Direito de todo o País, e dá outras providências.


Art. 1º

Fica autorizada, no ano letivo de 1959, a fixação de época especial para prestação de exames finais do quinto ano, nas Faculdades de Direito de todo o País, de maneira que a colação de grau dos bacharelandos possa ser realizada no período compreendido entre 3 e 10 de outubro, na semana comemorativa do centenário de nascimento de Clovis Bevilacqua.