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Artigo 3º da Lei nº 3.621 de 28 de Agosto de 1959

Permite a fixação de época especial, no ano letivo de 1959, para a prestação de exames finais, do 5º ano das Faculdades de Direito de todo o País, e dá outras providências.

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Art. 3º

As turmas beneficiadas pelo disposto nesta lei terão como patrono Clovis Bevilacqua.

Art. 3º da Lei 3.621 /1959