Artigo 3º da Lei nº 3.621 de 28 de Agosto de 1959
Permite a fixação de época especial, no ano letivo de 1959, para a prestação de exames finais, do 5º ano das Faculdades de Direito de todo o País, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As turmas beneficiadas pelo disposto nesta lei terão como patrono Clovis Bevilacqua.