Lei nº 3.603 de 8 de Agosto de 1959
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Permite consignação em fôlha de pagamento de mensalidades e descontos em, favor da Sociedade Beneficente dos Fiscais Aduaneiros de Santos e da Caixa Beneficente dos Funcionários da Alfândega de Santos.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 8 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
E� permitido aos sócios da Sociedade Beneficente dos Fiscais Aduaneiros de Santos e da Caixa Beneficente dos Funcionários da Alfândega de Santos consignar em fôlha de pagamento as cotas de mensalidade e débitos decorrentes de fianças, concedidas pelas referidas sociedades.
A forma de processamento dessas operações obedecerá às normas estabelecidas na Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950, que dispõe sôbre consignação em fôlha de pagamento.
JUSCELINO KUBITSCHEK S. Paes de Almeida Fernando Nobrega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.1959