Artigo 2º da Lei nº 3.603 de 8 de Agosto de 1959
Permite consignação em fôlha de pagamento de mensalidades e descontos em, favor da Sociedade Beneficente dos Fiscais Aduaneiros de Santos e da Caixa Beneficente dos Funcionários da Alfândega de Santos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A forma de processamento dessas operações obedecerá às normas estabelecidas na Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950, que dispõe sôbre consignação em fôlha de pagamento.