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Artigo 1º da Lei nº 3.603 de 8 de Agosto de 1959

Permite consignação em fôlha de pagamento de mensalidades e descontos em, favor da Sociedade Beneficente dos Fiscais Aduaneiros de Santos e da Caixa Beneficente dos Funcionários da Alfândega de Santos.

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Art. 1º

E� permitido aos sócios da Sociedade Beneficente dos Fiscais Aduaneiros de Santos e da Caixa Beneficente dos Funcionários da Alfândega de Santos consignar em fôlha de pagamento as cotas de mensalidade e débitos decorrentes de fianças, concedidas pelas referidas sociedades.