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Artigo 3º da Lei nº 3.603 de 8 de Agosto de 1959

Permite consignação em fôlha de pagamento de mensalidades e descontos em, favor da Sociedade Beneficente dos Fiscais Aduaneiros de Santos e da Caixa Beneficente dos Funcionários da Alfândega de Santos.

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Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.