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Lei nº 36 de 25 de Março de 1935

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Manda adoptar, na Policia Militar e no Corpo de Bombeiros do Districto Federal, as promoções por antiguidade dos postos de major e de tenente-coronel, e dá outras providencias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 25 de março de 1935, 114º da Independência e 47º da republica.


Art. 1º

Fica adoptada na Policia Militar e no Corpo de Bombeiros do Districto Federal a promoção por antiguidade aos postos de major o do tenente-coronel.

§ 1º

Para o posto de major, metade das vagas existentes é destinada á promoção por antiguidade.

§ 2º

Para o posto de tenente-coronel, um terço das vagas existentes é destinado á promoção por antiguidade.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario.


GETULIO VARGAS. Vicente Ráo.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.1935

Lei nº 36 de 25 de Março de 1935