JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 36 de 25 de Março de 1935

Manda adoptar, na Policia Militar e no Corpo de Bombeiros do Districto Federal, as promoções por antiguidade dos postos de major e de tenente-coronel, e dá outras providencias.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica adoptada na Policia Militar e no Corpo de Bombeiros do Districto Federal a promoção por antiguidade aos postos de major o do tenente-coronel.

§ 1º

Para o posto de major, metade das vagas existentes é destinada á promoção por antiguidade.

§ 2º

Para o posto de tenente-coronel, um terço das vagas existentes é destinado á promoção por antiguidade.

Art. 1º, §1º da Lei 36 de 25 de Março de 1935