Artigo 1º da Lei nº 36 de 25 de Março de 1935
Manda adoptar, na Policia Militar e no Corpo de Bombeiros do Districto Federal, as promoções por antiguidade dos postos de major e de tenente-coronel, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica adoptada na Policia Militar e no Corpo de Bombeiros do Districto Federal a promoção por antiguidade aos postos de major o do tenente-coronel.
§ 1º
Para o posto de major, metade das vagas existentes é destinada á promoção por antiguidade.
§ 2º
Para o posto de tenente-coronel, um terço das vagas existentes é destinado á promoção por antiguidade.