Artigo 2º da Lei nº 36 de 25 de Março de 1935
Manda adoptar, na Policia Militar e no Corpo de Bombeiros do Districto Federal, as promoções por antiguidade dos postos de major e de tenente-coronel, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Revogam-se as disposições em contrario.