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Artigo 2º da Lei nº 36 de 25 de Março de 1935

Manda adoptar, na Policia Militar e no Corpo de Bombeiros do Districto Federal, as promoções por antiguidade dos postos de major e de tenente-coronel, e dá outras providencias.

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Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario.

Art. 2º da Lei 36 de 25 de Março de 1935