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    Lei nº 3.592 de 22 de Julho de 1959

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei;

    Publicado por Presidência da República

    Rio de Janeiro, 22 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.


    Art. 1º

    É concedida pensão vitalícia de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais ao Dr. Pacífico Lopes de Siqueira.

    Parágrafo único

    Em caso de morte do beneficiário, a pensão reverterá em favor de sua espôsa Josephina Rodrigues de Siqueira

    Art. 2º

    O pagamento da pensão de que trata esta lei correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

    Art. 3º

    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    Juscelino Kubitschek. S. Paes de Almeida.

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.1959