JurisHand AI Logo
|

Lei nº 3.587 de 18 de Julho 1959

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede abono provisório aos servidores das secretarias e serviços auxiliares de tribunais federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 18 de julho de 1959, 138º da Independência e 71º da República.


Art. 1º

É concedido aos servidores da secretaria e dos serviços auxiliares do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, do Tribunal de Contas, dos tribunais regionais do Trabalho da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª regiões e dos tribunais regionais eleitorais do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Distrito Federal, São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Goiás e Mato Grosso, um abono provisório correspondente a 30% (trinta por cento) dos respectivos padrões, referências e símbolos de vencimentos, salários e funções, nos têrmos do disposto na Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959.

Art. 2º

O abono a que se refere o artigo anterior é extensivo aos servidores inativos e aos extranumerários tarefeiros e contratados das secretarias e serviços auxiliares dos referidos tribunais, bem assim aos funcionários e extranumerários ativos e inativos das auditorias militares.

Art. 3º

O abono de que trata esta lei será devido a partir de 1 de janeiro de 1959, mas não se incorporará, em caso algum nem para qualquer efeito, ao vencimento, remuneração, salários ou proventos de inatividade.

Art. 4º

Para atender, no exercício de 1959, a despesa decorrente desta lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário e ao Tribunal de Contas os créditos especiais de Cr$ 134.661.816,00 (cento e trinta e quatro milhões, seiscentos e sessenta e um mil, oitocentos e dezesseis cruzeiros) e Cr$ 25.078.320,00 (vinte e cinco milhões, setenta e oito mil, trezentos e vinte cruzeiros), respectivamente, assim distribuídos:
Cr$
Superior Tribunal Militar 9.314.856,00
Tribunal Superior do Trabalho 10.387.200,00
Tribunal Superior Eleitoral 5.424.480,00
Tribunal de Justiça do Distrito Federal 14.697.720,00
Tribunal de Contas 25.078.320,00
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região 8.921.520,00
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 11.691.360,00
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 4.361.040,00
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região 3.818.520,00
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região 3.417.480,00
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 3.422.520,00
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região 2.144.880,00
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região 1.716.520,00
Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas 655.440,00
Tribunal Regional Eleitoral do Pará 577.440,00
Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão 926.640,00
Tribunal Regional Eleitoral do Piauí 1.140.120,00
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 2.027.520,00
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte 1.220.400,00
Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba 1.153.440,00
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco 2.366.640,00
Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas 425.880,00
Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe 631.440,00
Tribunal Regional Eleitoral da Bahia 3.764.880,00
Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo 930.600,00
Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro 2.537.000,00
Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal 8.294.760,00
Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo 12.555.000,00
Tribunal Regional Eleitoral do Paraná 2.121.120,00
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina 1.674.720,00
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. 3.843.000,00
Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais 6.917.400,00
Tribunal Regional Eleitoral de Goiás 1.047.600,00
Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso 532.680,00

Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek Cyrillo Júnior S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.1959

Lei nº 3.587 de 18 de Julho 1959 | JurisHand AI Vade Mecum