Artigo 2º da Lei nº 3.587 de 18 de Julho 1959
Concede abono provisório aos servidores das secretarias e serviços auxiliares de tribunais federais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O abono a que se refere o artigo anterior é extensivo aos servidores inativos e aos extranumerários tarefeiros e contratados das secretarias e serviços auxiliares dos referidos tribunais, bem assim aos funcionários e extranumerários ativos e inativos das auditorias militares.