Artigo 3º da Lei nº 3.587 de 18 de Julho 1959
Concede abono provisório aos servidores das secretarias e serviços auxiliares de tribunais federais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O abono de que trata esta lei será devido a partir de 1 de janeiro de 1959, mas não se incorporará, em caso algum nem para qualquer efeito, ao vencimento, remuneração, salários ou proventos de inatividade.