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Artigo 3º da Lei nº 3.587 de 18 de Julho 1959

Concede abono provisório aos servidores das secretarias e serviços auxiliares de tribunais federais.

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Art. 3º

O abono de que trata esta lei será devido a partir de 1 de janeiro de 1959, mas não se incorporará, em caso algum nem para qualquer efeito, ao vencimento, remuneração, salários ou proventos de inatividade.