Lei nº 3.565 de 11 de Junho de 1959

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Abre, ao Poder Legislativo � Camara dos Deputados e Senado Federal, os créditos especiais de Cr$ 44.000.000,00 e Cr$ 21.080. 080,50 respectivamente, para pagamento de ajuda de custo, abono, diferença de vencimentos e gratificação adicional.

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 11 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.


Art. 1º

É aberto ao Poder Legislativo � Câmara dos Deputados o crédito especial de Cr$ 44.000.000,00 (quarenta e quatro milhões de cruzeiros), para atender aos seguintes pagamentos :

a

ajuda de custo aos Deputados, relativa à convocação extraordinária do Congresso Nacional, feita pelo Presiderite da República, a partir de 16 de dezembro de 1958 Cr$ 14 000.000,00 (quatorze milhões de cruzeiros);

b

abono aos seus funcionários na forma do concedido pela Lei número 3.531, de 19 de janeiro de 1959 Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros).

Art. 2º

É, igualmente, aberto ao Poder Legislativo - Senado Federal - o credito especial de Cr$ 21.080.080,50 (vinte e um milhões, oitenta mil e oitenta cruzeiros e cinqüenta centavos), para atender aos seguintes pagamentos:

a

abono aos seus funcionários, na forma do concedido pela Lei número 3.531, de 19 de janeiro de 1959 Cr$ 18.923.400,00 (dezoito milhões, novecentos e vinte e três mil e quatrocentos cruzeiros).

b

diferença de vencimentos - Cr$ 1.797.715,90 (um milhão, setecentos e noventa e sete miI, setecentos e quinze cruzeiros e noventa centavos);

c

gratificação adicional por tempo de serviço Cr$ 358.964,60 (trezentos e cinqüenta e oito mil, novecentos e sessenta e quatro cruzeiros e sessenta centavos).

Art. 3º

Os créditos referidos aos artigos 1º e 2º serão automaticamente registrados pelo Tribunal de Contas.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor ma data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek. S. Paes de Almeida.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.1959