Lei nº 3.494 de 19 de dezembro de 1958
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorrogo a vigência da Lei nº 1.300, de 28 de dezembro de 1950 (Lei do Inquilinato) e dá outras providências.
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
O prazo de vigência da Lei nº 1.300, de 28 de dezembro de 1950 , referido no art. 1º da Lei nº 3.336, de 10 dezembro de 1957 , fica prorrogado até 31 de dezembro de 1960, com as alterações constantes dêste último diploma e da presente lei.
Os contratos de locações residenciais com a cláusula de aumento periódico do aluguel não poderão, em hipótese nenhuma, fixar percentagem de acréscimo superior a 5% (cinco por cento), por ano de vigência.
Não se aplica o disposto no presente artigo às locações residenciais de aluguel superior a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) mensais.
JUSCELINO KUBITSCHEK, Cyrillo Junior.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1958