Lei nº 3.494 de 19 de dezembro de 1958

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorrogo a vigência da Lei nº 1.300, de 28 de dezembro de 1950 (Lei do Inquilinato) e dá outras providências.

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.


Art. 1º

O prazo de vigência da Lei nº 1.300, de 28 de dezembro de 1950 , referido no art. 1º da Lei nº 3.336, de 10 dezembro de 1957 , fica prorrogado até 31 de dezembro de 1960, com as alterações constantes dêste último diploma e da presente lei.

Art. 2º

Os contratos de locações residenciais com a cláusula de aumento periódico do aluguel não poderão, em hipótese nenhuma, fixar percentagem de acréscimo superior a 5% (cinco por cento), por ano de vigência.

Parágrafo único

Não se aplica o disposto no presente artigo às locações residenciais de aluguel superior a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) mensais.

Art. 3º

Vetado.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK, Cyrillo Junior.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1958