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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 3.494 de 19 de dezembro de 1958

Prorrogo a vigência da Lei nº 1.300, de 28 de dezembro de 1950 (Lei do Inquilinato) e dá outras providências.

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Art. 2º

Os contratos de locações residenciais com a cláusula de aumento periódico do aluguel não poderão, em hipótese nenhuma, fixar percentagem de acréscimo superior a 5% (cinco por cento), por ano de vigência.

Parágrafo único

Não se aplica o disposto no presente artigo às locações residenciais de aluguel superior a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) mensais.