Artigo 2º da Lei nº 3.494 de 19 de dezembro de 1958
Prorrogo a vigência da Lei nº 1.300, de 28 de dezembro de 1950 (Lei do Inquilinato) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os contratos de locações residenciais com a cláusula de aumento periódico do aluguel não poderão, em hipótese nenhuma, fixar percentagem de acréscimo superior a 5% (cinco por cento), por ano de vigência.
Parágrafo único
Não se aplica o disposto no presente artigo às locações residenciais de aluguel superior a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) mensais.