Lei nº 3.479 de 4 de dezembro de 1958
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta de todos os impostos e taxas federais o Museu de Arte Moderna do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
É concedida isenção de todos os impostos e taxas federais, exceto a de Previdência Social, ao Museu de Arte Moderna do Rio de Janeiro, sociedade civil sem objetivo lucrativo, com sede no Distrito Federal, e a todos os bens e direitos que seja titular aquela entidade.
A isenção, a que se refere o art. 1º desta lei, compreende, para os portos administrados pela União ou suas Autarquias, as taxas de capatazia e mais despesas portuárias e inclui, para os primeiros trinta dias de armazenagem, nos armazéns portuários, franquia das respectivas despesas.
JUSCELINO KUBITSCHEK Paes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.1958