Artigo 1º da Lei nº 3.479 de 4 de dezembro de 1958
Isenta de todos os impostos e taxas federais o Museu de Arte Moderna do Rio de Janeiro.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida isenção de todos os impostos e taxas federais, exceto a de Previdência Social, ao Museu de Arte Moderna do Rio de Janeiro, sociedade civil sem objetivo lucrativo, com sede no Distrito Federal, e a todos os bens e direitos que seja titular aquela entidade.