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Artigo 1º da Lei nº 3.479 de 4 de dezembro de 1958

Isenta de todos os impostos e taxas federais o Museu de Arte Moderna do Rio de Janeiro.

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Art. 1º

É concedida isenção de todos os impostos e taxas federais, exceto a de Previdência Social, ao Museu de Arte Moderna do Rio de Janeiro, sociedade civil sem objetivo lucrativo, com sede no Distrito Federal, e a todos os bens e direitos que seja titular aquela entidade.

Art. 1º da Lei 3.479 /1958