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Artigo 3º da Lei nº 3.479 de 4 de dezembro de 1958

Isenta de todos os impostos e taxas federais o Museu de Arte Moderna do Rio de Janeiro.

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Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei 3.479 /1958