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Artigo 2º da Lei nº 3.479 de 4 de dezembro de 1958

Isenta de todos os impostos e taxas federais o Museu de Arte Moderna do Rio de Janeiro.

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Art. 2º

A isenção, a que se refere o art. 1º desta lei, compreende, para os portos administrados pela União ou suas Autarquias, as taxas de capatazia e mais despesas portuárias e inclui, para os primeiros trinta dias de armazenagem, nos armazéns portuários, franquia das respectivas despesas.

Art. 2º da Lei 3.479 /1958