Artigo 92, Parágrafo 2 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958
Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 92
Fica criada a Comissão de Investimentos com a finalidade de julgar e fiscalizar a aplicação dos recursos dos "Depósitos para Investimentos" de que trata o artigo anterior.
§ 1º
A Comissão será presidida pelo Ministro da Fazenda e constituída dos seguintes membros:
a
Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
b
Diretor da Divisão do Impôsto de Renda;
c
Diretor da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A.;
d
Diretor-Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito;
e
Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.
§ 2º
O Ministro da Fazenda designará dentre os demais membros da Comissão aquêle que o substituirá na presidência da Comissão, nos seus impedimentos, e aprovará os suplentes dos membros da Comissão.