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Artigo 91 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 91

As pessoas jurídicas sujeitas ao pagamento do impôsto de que trata o art. 8º da Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956 , poderão optar na sua declaração de lucros pela constituição de "Depósitos para Investimentos" em importância igual ao impôsto devido, acrescida de 50% (cinqüenta por cento).

§ 1º

Os "Depósitos para Investimentos" previstos neste artigo serão feitos em conta especial em Banco de que a União seja proprietária ou a maior acionista, à ordem da Comissão de Investimentos criada por esta Lei e o respectivo recibo será anexado à declaração de lucros em que se declarar a opção.

§ 2º

Os "Depósitos para Investimentos" só poderão ser aplicados, por autorização e sob a fiscalização da Comissão de Investimentos, em instalações fixas e equipamentos:

a

nas atividades do próprio contribuinte, se esta não fôr considerada inconveniente para o processo de desenvolvimento econômico;

b

em empreendimentos nos setores julgados prioritários para o desenvolvimento econômico nacional.

§ 3º

A Comissão de Investimentos declarará os setores de economia em que permitirá a aplicação dos Depósitos, nos casos das alíneas a e b do parágrafo anterior, e poderá indicar projetos concretos aprovados para os fins desta aplicação. Na definição dêsses setores e na apreciação dos pedidos de reaplicação pelo próprio contribuinte, a Comissão levará em conta as condições regionais, a situação local de ocupação dos fatôres de produção, e a necessidade de acelerar o desenvolvimento das regiões menos desenvolvidas do país.

§ 4º

Os titulares de "Depósitos para Investimentos" poderão submeter à aprovação da Comissão projetos de empreendimentos nos setores definidos pela Comissão. Os projetos serão organizados de acôrdo com as normas gerais aprovadas pela Comissão.

§ 5º

O titular do depósito terá o direito de receber, dentro de 15 dias do requerimento, a parte do depósito correspondente aos cinqüenta por cento de acréscimo ao montante do impôsto devido;

a

se, dentro de quatro meses da apresentação do seu projeto, para as aplicações previstas na alínea b do § 2º, a Comissão não o tiver solucionado, ou o recusar;

b

se, dentro de dois meses do pedido de aplicação, em projeto aprovado pela Comissão nos têrmos do § 3º, esta não o deferir;

c

se a Comissão recusar a reaplicação na própria atividade do titular do depósito.

§ 6º

Se a Comissão não solucionar o pedido de reaplicação na própria atividade do titular do Depósito, dentro de dois meses da sua apresentação, entender-se-á aprovado.

§ 7º

É admissível, a qualquer tempo, a liberação dos cinqüenta por cento de acréscimo ao impôsto, para fazer face a reais prejuízos do seu titular desde que comprometam profundamente a situação da emprêsa, a juízo da Comissão; liberado o acréscimo, a parte do depósito correspondente ao impôsto será transferida ao Tesouro Nacional como renda da União.

§ 8º

Nos casos de devolução, previstos nos §§ 5º e 7º, serão pagos juros de 3% ao ano sôbre o acréscimo de cinqüenta por cento ao impôsto devido.

§ 9º

Os bens e direitos em que forem aplicados os recursos dos "Depósitos para Investimentos" será inalienáveis e impenhoráveis pelo prazo de 5 anos a contar da data da aplicação, e só serão transferíveis:

a

nos casos de liquidação da pessoa jurídica, mediante autorização da Comissão e sem prejuízo da inalienabilidade, no prazo fixado neste artigo;

b

nos casos excepcionais estabelecidos pela Comissão, mediante prévia aprovação desta.

Art. 91 da Lei 3.470 /1958