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Artigo 92 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 92

Fica criada a Comissão de Investimentos com a finalidade de julgar e fiscalizar a aplicação dos recursos dos "Depósitos para Investimentos" de que trata o artigo anterior.

§ 1º

A Comissão será presidida pelo Ministro da Fazenda e constituída dos seguintes membros:

a

Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

b

Diretor da Divisão do Impôsto de Renda;

c

Diretor da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A.;

d

Diretor-Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito;

e

Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.

§ 2º

O Ministro da Fazenda designará dentre os demais membros da Comissão aquêle que o substituirá na presidência da Comissão, nos seus impedimentos, e aprovará os suplentes dos membros da Comissão.

Anexo

Texto

LEI Nº 3.470, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1958. Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958: . . . ................................................................................................................................ "Art. 72 ........................................................................................................................ "... e Leste Setentrional ..." ...................................................................................................................................... Art. 95 Da renda bruta até Cr$ 300.000,00, das pessoas físicas, será permitido abater as despesas com a instrução de menores, filhos ou dependentes do contribuinte, desde que os comprovantes sejam apensados à declaração de rendimentos. ............................................................................................................................................... Art. 109 Aos servidores lotados na Divisão do Impôsto de Renda e seus órgãos delegados, excluídos os agentes fiscais do Impôsto de Renda, será atribuída uma percentagem calculada sôbre a arrecadação dos impostos de sua competência. Parágrafo único. A percentagem de que trata êste artigo será fixada mediante ato do Ministro da Fazenda, anualmente, não podendo exceder em conjunto a 1% da arrecadação dos respectivos impostos com base na previsão orçamentária, nem ultrapassar o valor dos vencimentos ou salários de cada servidor, incluindo-se nos correspondentes proventos". Rio de Janeiro, 6 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.1959