JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 92, Parágrafo 1, Alínea e da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 92

Fica criada a Comissão de Investimentos com a finalidade de julgar e fiscalizar a aplicação dos recursos dos "Depósitos para Investimentos" de que trata o artigo anterior.

§ 1º

A Comissão será presidida pelo Ministro da Fazenda e constituída dos seguintes membros:

a

Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

b

Diretor da Divisão do Impôsto de Renda;

c

Diretor da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A.;

d

Diretor-Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito;

e

Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.

§ 2º

O Ministro da Fazenda designará dentre os demais membros da Comissão aquêle que o substituirá na presidência da Comissão, nos seus impedimentos, e aprovará os suplentes dos membros da Comissão.

Art. 92, §1º, e da Lei 3.470 /1958