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Artigo 42, Parágrafo 3, Inciso I da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 42

Para os efeitos do impôsto de renda, o valor da remuneração mensal, correspondente à efetiva prestação de serviços, dos diretores de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, dos negociantes em firma individual e dos sócios das emprêsas comerciais e industriais, (Vetado) não poderá ultrapassar a quatro (4) vêzes o salário mínimo mensal de maior valor, até o número de três (3) beneficiários e para os demais, a três (3) vêzes êsse salário.

§ 1º

Vetado.

§ 2º

A remuneração mensal da totalidade dos diretores e dos sócios das pessoas jurídicas (Vetado) não poderá ultrapassar a vinte e oito (28) vêzes o referido salário mínimo mensal; (Vetado)

§ 3º

Os limites máximos de remuneração mensal de que trata êste artigo e seus parágrafos serão reajustados de acôrdo com o capital realizado da firma ou sociedade, para:

I

50% (cinqüenta por cento) quando o capital realizado não exceder a Cr$ 2.000.000,00.

II

60% (sessenta por cento), quando o capital realizado fôr superior a Cr$ 2.000.000,00 e não ultrapassar de Cr$ 3.000.000,00.

III

80% (oitenta por cento), quando o capital realizado fôr superior a Cr$ 3.000.000,00 e não ultrapassar de Cr$ 5.000.000,00.

§ 4º

A restrição de que trata o § 3º dêste artigo não se aplica às firmas ou sociedades cuja receita bruta seja constituída, em mais de 80% (oitenta por cento), por rendimentos oriundos de serviços profissionais ou de assistência técnica administrativa.

Art. 42, §3º, I da Lei 3.470 /1958