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Artigo 42 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 42

Para os efeitos do impôsto de renda, o valor da remuneração mensal, correspondente à efetiva prestação de serviços, dos diretores de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, dos negociantes em firma individual e dos sócios das emprêsas comerciais e industriais, (Vetado) não poderá ultrapassar a quatro (4) vêzes o salário mínimo mensal de maior valor, até o número de três (3) beneficiários e para os demais, a três (3) vêzes êsse salário.

§ 1º

Vetado.

§ 2º

A remuneração mensal da totalidade dos diretores e dos sócios das pessoas jurídicas (Vetado) não poderá ultrapassar a vinte e oito (28) vêzes o referido salário mínimo mensal; (Vetado)

§ 3º

Os limites máximos de remuneração mensal de que trata êste artigo e seus parágrafos serão reajustados de acôrdo com o capital realizado da firma ou sociedade, para:

I

50% (cinqüenta por cento) quando o capital realizado não exceder a Cr$ 2.000.000,00.

II

60% (sessenta por cento), quando o capital realizado fôr superior a Cr$ 2.000.000,00 e não ultrapassar de Cr$ 3.000.000,00.

III

80% (oitenta por cento), quando o capital realizado fôr superior a Cr$ 3.000.000,00 e não ultrapassar de Cr$ 5.000.000,00.

§ 4º

A restrição de que trata o § 3º dêste artigo não se aplica às firmas ou sociedades cuja receita bruta seja constituída, em mais de 80% (oitenta por cento), por rendimentos oriundos de serviços profissionais ou de assistência técnica administrativa.

Anexo

Texto

LEI Nº 3.470, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1958. Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958: . . . ................................................................................................................................ "Art. 72 ........................................................................................................................ "... e Leste Setentrional ..." ...................................................................................................................................... Art. 95 Da renda bruta até Cr$ 300.000,00, das pessoas físicas, será permitido abater as despesas com a instrução de menores, filhos ou dependentes do contribuinte, desde que os comprovantes sejam apensados à declaração de rendimentos. ............................................................................................................................................... Art. 109 Aos servidores lotados na Divisão do Impôsto de Renda e seus órgãos delegados, excluídos os agentes fiscais do Impôsto de Renda, será atribuída uma percentagem calculada sôbre a arrecadação dos impostos de sua competência. Parágrafo único. A percentagem de que trata êste artigo será fixada mediante ato do Ministro da Fazenda, anualmente, não podendo exceder em conjunto a 1% da arrecadação dos respectivos impostos com base na previsão orçamentária, nem ultrapassar o valor dos vencimentos ou salários de cada servidor, incluindo-se nos correspondentes proventos". Rio de Janeiro, 6 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.1959