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Artigo 43 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 43

O § 5º do artigo 5º do Regulamento do Impôsto de Renda passa a vigorar com a seguinte redação: " § 5º As importâncias recebidas pelos empregados, a título de gratificação, seja qual fôr a designação que tiverem, não poderão exceder o equivalente a três (3) vêzes o valor do maior salário mínimo anual vigente no país para cada um dos beneficiários, a partir do exercício financeiro de 1959."

Art. 43 da Lei 3.470 /1958