Lei nº 3.453 de 6 de Novembro de 1958

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de impôsto de consumo, de direitos de importação e taxas aduaneiras para material destinado à Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.


Art. 1º

É concedida isenção de impôsto de consumo, de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto de previdência social, para o seguinte material destinado à Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro:

a

uma camioneta Ford (Motor e série nº 27EX 137.498), doada pela Universidade de Fordham, em Nova York;

b

uma máquina Multilith modêlo 750;

c

uma máquina graphotype modêlo 6.281;

d

uma máquina de escrever IBM, doada pelo Spellman Hall (da Universidade de Fordham);

e

uma máquina de contabilidade Remington com somadores e pertences, adquirida na Alemanha por 7.184 D. M. CIF Rio;

f

equipamento científico, na importância total de 5.000 dólares, adquirido nos Estados Unidos, parceladamente, para os laboratórios de física nuclear da referida Universidade Católica.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Lucas Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.1958