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Artigo 2º da Lei nº 3.453 de 6 de Novembro de 1958

Concede isenção de impôsto de consumo, de direitos de importação e taxas aduaneiras para material destinado à Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro.

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Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.