Lei nº 3.411 de 16 de Junho de 1958

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede, durante cinco anos, o auxílio de Cr$ 25.000.000,00 ao Museu de Arte Moderna do Rio de Janeiro.

O Presidente da República resolve: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono, a seguinte lei :

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 16 de junho da 1958; 137º da Independência e 70º da República.


Art. 1º

Fica concedido ao Museu de Arte Moderna do Rio de Janeiro, durante cinco anos, o auxílio de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), para conclusão de suas obras.

Parágrafo único

Na proposta orçamentária dos anos de 1959, 1960, 1961 e 1962, o Poder Executivo fará constar, no Anexo do Ministério da Educação e Cultura, o auxilio de que trata a presente lei.

Art. 2º

Para atender ao disposto nesta lei, durante o corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), a ser entregue ao Museu de Arte Moderna do Rio de Janeiro, para complementação do auxílio previsto.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek. Clovis Salgado. José Maria Alkmim.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.1958