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Artigo 2º da Lei nº 3.411 de 16 de Junho de 1958

Concede, durante cinco anos, o auxílio de Cr$ 25.000.000,00 ao Museu de Arte Moderna do Rio de Janeiro.

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Art. 2º

Para atender ao disposto nesta lei, durante o corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), a ser entregue ao Museu de Arte Moderna do Rio de Janeiro, para complementação do auxílio previsto.

Art. 2º da Lei 3.411 /1958