Artigo 1º da Lei nº 3.411 de 16 de Junho de 1958
Concede, durante cinco anos, o auxílio de Cr$ 25.000.000,00 ao Museu de Arte Moderna do Rio de Janeiro.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica concedido ao Museu de Arte Moderna do Rio de Janeiro, durante cinco anos, o auxílio de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), para conclusão de suas obras.
Parágrafo único
Na proposta orçamentária dos anos de 1959, 1960, 1961 e 1962, o Poder Executivo fará constar, no Anexo do Ministério da Educação e Cultura, o auxilio de que trata a presente lei.