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    Lei 3.405 de 14 de Junho de 1958

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Publicado por Presidência da República

    Rio de Janeiro, 14 de junho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.


    Art. 1º

    É concedida a pensão especial de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais a Ernestina Peressoni, viúva de Tomaz Peressoni.

    Art. 2º

    Por morte da beneficiária reverterá a pensão às suas filhas solteiras.

    Art. 3º

    A despesa com o pagamento da pensão, de que trata o art. 1º, correrá, à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

    Art. 4º

    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    JUSCELINO KUBITSCHEK José Maria Alkmim

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.1958