Lei 3.401 de 12 de Junho de 1958
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, 12 de junho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Art. 1º
Passam a constituir unidades-universitárias os atuais cursos de Odontologia e de Farmácia da Faculdade de Medicina da Universidade de Recife, sob a denominação de Faculdade de Odontologia e de Faculdade de Farmácia da Universidade do Recife.
Art. 2º
Dentro em 120 (cento e vinte) dias a contar da data da publicação da presente lei, o Poder Executivo tomará as providências necessárias à sua plena execução.
Art. 3º
Enquanto não forem baixados os atos complementares desta lei, as Faculdade de Farmácia e Odontologia da Universidade do Recife, referidos no art. 1º, serão administrados por um de seus professores catedráticos, escolhido em eleição realizada pela atual congregação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK Clovis Salgado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.1958