Lei nº 3.382 de 24 de Abril de 1958

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre aposentadoria dos servidores civis que trabalham em estabelecimentos industriais da União, produtores de munições e explosivos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 24 de abril de 1958; 137º da Independência e 70º da República.


Art. 1º

Terão direito à aposentadoria com vencimentos integrais, se o requererem, os servidores civis dos estabelecimentos industriais da União, onde se processe a fabricação ou a manipulação de pólvoras e explosivos, desde que contem:

a

25 (vinte e cinco) anos de serviço; ... (vetado).

b

Vetado.

Art. 2º

O disposto nesta lei só abrange os servidores civis dos referidos estabelecimentos que trabalhem em contato efetivo com explosivos e gases venenosos, ou sob a influência desse, em ambiente considerado insalubre, desde que o exercício da atividade tenha preenchido, consecutiva ou parcelada mente, as condições previstas nas alíneas a ... (vetado).

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Eurico de Aguiar Sales Antônio Alves Câmara Henrique Lott José Carlos de Macedo Soares José Maria Alkmim Lúcio Meira Mário Meneghetti Clovis Salgado Parsifal Barroso Francisco de Melo Mauricio de Medeiros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.1958