Artigo 1º, Alínea a da Lei nº 3.382 de 24 de Abril de 1958
Dispõe sôbre aposentadoria dos servidores civis que trabalham em estabelecimentos industriais da União, produtores de munições e explosivos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Terão direito à aposentadoria com vencimentos integrais, se o requererem, os servidores civis dos estabelecimentos industriais da União, onde se processe a fabricação ou a manipulação de pólvoras e explosivos, desde que contem:
a
25 (vinte e cinco) anos de serviço; ... (vetado).
b
Vetado.