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Artigo 3º da Lei nº 3.382 de 24 de Abril de 1958

Dispõe sôbre aposentadoria dos servidores civis que trabalham em estabelecimentos industriais da União, produtores de munições e explosivos.

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Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei 3.382 /1958