Artigo 3º da Lei nº 3.382 de 24 de Abril de 1958
Dispõe sôbre aposentadoria dos servidores civis que trabalham em estabelecimentos industriais da União, produtores de munições e explosivos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.