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Artigo 1º da Lei nº 3.382 de 24 de Abril de 1958

Dispõe sôbre aposentadoria dos servidores civis que trabalham em estabelecimentos industriais da União, produtores de munições e explosivos.

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Art. 1º

Terão direito à aposentadoria com vencimentos integrais, se o requererem, os servidores civis dos estabelecimentos industriais da União, onde se processe a fabricação ou a manipulação de pólvoras e explosivos, desde que contem:

a

25 (vinte e cinco) anos de serviço; ... (vetado).

b

Vetado.

Art. 1º da Lei 3.382 /1958