Lei nº 3.298 de 30 de Outubro de 1957
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria cargos de Professor Catedrático no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 30 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Art. 1º
Ficam criados 3 (três) cargos de Professor Catedrático (E.N.M.M.), padrão O, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, para atender ao desdobramento das seguintes cadeiras da Escola Nacional de Minas e Metalurgia da Universidade do Brasil:
I
Química Geral Inorgânica e Orgânica - Elementos de Química Física em Química Geral - Inorgânica e Orgânica e em Química Física;
II
Metalurgia Geral - Tratamento Mecânico dos Minérios - Exploração de Minas em Metalurgia Geral - Tratamento Mecânico dos Minérios e dos Combustíveis e em Lavra de Minas;
III
Metalurgia Especializada - Siderurgia - Metalografia Microscópica em Metalurgia Especializada - Metalurgia Física e em Siderurgia.
Art. 2º
Para atender à despesa decorrente da execução desta lei, no exercício de 1957, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito suplementar ate Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), à Verba 1 - Pessoal, Consignação 5 - Órgãos Autárquicos ou sob Regime Especial e Serviços Transferidos da União, subconsignação 02 - Autarquias Educacionais, item 09 - Inciso 05 - Divisão do Pessoal, 1) Dotação para atender às despesas com Pessoal da Universidade do Brasil.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Juscelino KubItschek Clovis Salgado José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.11.1957